Decreto 11.786/2023 - Artigo 2

Dos objetivos gerais

Art. 2º. São objetivos gerais da PNGTAQ:

I - apoiar e promover as práticas de gestão territorial e ambiental desenvolvidas pelas comunidades quilombolas;

II - fomentar a conservação e o uso sustentável da sociobiodiversidade;

III - proteger o patrimônio cultural material e imaterial das comunidades quilombolas;

IV - fortalecer os direitos territoriais e ambientais das comunidades quilombolas;

V - favorecer a implementação de políticas públicas de forma integrada; e

VI - promover o desenvolvimento socioambiental, a melhoria da qualidade de vida, o bem-viver, a paz e a justiça climática, com as condições necessárias para a reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações das comunidades quilombolas.

Decreto 11.786/2023 - Artigo 2

Dos objetivos gerais

Art. 2º. São objetivos gerais da PNGTAQ:

I - apoiar e promover as práticas de gestão territorial e ambiental desenvolvidas pelas comunidades quilombolas;

II - fomentar a conservação e o uso sustentável da sociobiodiversidade;

III - proteger o patrimônio cultural material e imaterial das comunidades quilombolas;

IV - fortalecer os direitos territoriais e ambientais das comunidades quilombolas;

V - favorecer a implementação de políticas públicas de forma integrada; e

VI - promover o desenvolvimento socioambiental, a melhoria da qualidade de vida, o bem-viver, a paz e a justiça climática, com as condições necessárias para a reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações das comunidades quilombolas.