Decreto 11.786/2023 - Artigo 12

Art. 12. Os planos locais de gestão territorial e ambiental poderão ser construídos utilizando as ferramentas de gestão pré-existentes, incluindo, entre outros, planos de vida, regimentos, diagnósticos, mapeamentos e demais ferramentas de ordenamento territorial, garantida a possibilidade de desenvolvimento e adaptação de outros instrumentos e ferramentas elaborados de forma autônoma pelas comunidades e que contemplem as especificidades territoriais quilombolas.

Decreto 11.786/2023 - Artigo 12

Art. 12. Os planos locais de gestão territorial e ambiental poderão ser construídos utilizando as ferramentas de gestão pré-existentes, incluindo, entre outros, planos de vida, regimentos, diagnósticos, mapeamentos e demais ferramentas de ordenamento territorial, garantida a possibilidade de desenvolvimento e adaptação de outros instrumentos e ferramentas elaborados de forma autônoma pelas comunidades e que contemplem as especificidades territoriais quilombolas.