Decreto 11.786/2023 - Artigo 13

Art. 13. A PNGTAQ poderá contar, para fins de sua implementação, com sistemas interoperáveis voltados para a qualificação e a integração de informações fundiárias, ambientais e sociais das comunidades e dos territórios quilombolas, oriundos de bancos e plataformas de dados oficiais correlatos.

Decreto 11.786/2023 - Artigo 13

Art. 13. A PNGTAQ poderá contar, para fins de sua implementação, com sistemas interoperáveis voltados para a qualificação e a integração de informações fundiárias, ambientais e sociais das comunidades e dos territórios quilombolas, oriundos de bancos e plataformas de dados oficiais correlatos.