Disposições preliminares
Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola - PNGTAQ.
Parágrafo único. A PNGTAQ destina-se a todas as comunidades quilombolas com trajetória histórica própria, dotadas de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada à resistência à opressão histórica sofrida, observado o disposto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola - PNGTAQ.
Parágrafo único. A PNGTAQ destina-se a todas as comunidades quilombolas com trajetória histórica própria, dotadas de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada à resistência à opressão histórica sofrida, observado o disposto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.