Decreto 11.786/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A PNGTAQ será implementada pela União, sem prejuízo das competências concorrentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e em cooperação com organizações da sociedade civil e entidades representativas das comunidades quilombolas.

Decreto 11.786/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A PNGTAQ será implementada pela União, sem prejuízo das competências concorrentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e em cooperação com organizações da sociedade civil e entidades representativas das comunidades quilombolas.