Decreto 2.233/1997 - Artigo 1

Art. 1º. São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:

I - setor de infraestrutura dos seguintes segmentos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;

b) telecomunicações de qualquer natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

d) saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

II - complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

b) mineração e transformação mineral; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

c) automotivo. compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças;

d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes.

f) tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

g) petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis; (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

h) saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos; (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

i) têxtil; e (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

j) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico; (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

III - complexo do turismo. (Incluído pelo Decreto nº 5.688, de 2006)

IV - arrendamento mercantil de bens de capital. (Incluído pelo Decreto nº 5.768, de 2006)

V - serviços de educação; (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

VI - serviços de eficiência energética; e (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

VII - setor de comércio. (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

Decreto 2.233/1997 - Artigo 1

Art. 1º. São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:

I - setor de infraestrutura dos seguintes segmentos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;

b) telecomunicações de qualquer natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

d) saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

II - complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

b) mineração e transformação mineral; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

c) automotivo. compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças;

d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes.

f) tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

g) petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis; (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

h) saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos; (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

i) têxtil; e (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

j) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico; (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

III - complexo do turismo. (Incluído pelo Decreto nº 5.688, de 2006)

IV - arrendamento mercantil de bens de capital. (Incluído pelo Decreto nº 5.768, de 2006)

V - serviços de educação; (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

VI - serviços de eficiência energética; e (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)

VII - setor de comércio. (Incluído pelo Decreto nº 8.957, de 2017)