Lei 7.663/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, um parágrafo a ser numerado como § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 7º...............

§ 3º - Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis)meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido."

Lei 7.663/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, um parágrafo a ser numerado como § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 7º...............

§ 3º - Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis)meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido."