Lei 2.654/1955 - Artigo 1

Art. 1º. Fica decretado o estado de sítio em todo o Território Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Lei 2.654/1955 - Artigo 1

Art. 1º. Fica decretado o estado de sítio em todo o Território Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias.