Lei 2.654/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Continuam em vigor as garantias asseguradas pela Constituição Federal, com exceção das previstas nos §§ 5º, 6º, 11, 15, 20, 21, 22, 23 e 24 do art. 141, e no art. 142, que ficam suspensas durante o estado de sítio, sendo que as dos §§ 20, 21 e 22 do art. 141 subsistem em relação aos indicados de crimes comuns.

Parágrafo único. A suspensão do habeas-corpus restringe-se aos atos praticados por autoridades federais, e a do mandado de segurança aos emanados do Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Congresso Nacional e do Executor do estado de sítio.

Lei 2.654/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Continuam em vigor as garantias asseguradas pela Constituição Federal, com exceção das previstas nos §§ 5º, 6º, 11, 15, 20, 21, 22, 23 e 24 do art. 141, e no art. 142, que ficam suspensas durante o estado de sítio, sendo que as dos §§ 20, 21 e 22 do art. 141 subsistem em relação aos indicados de crimes comuns.

Parágrafo único. A suspensão do habeas-corpus restringe-se aos atos praticados por autoridades federais, e a do mandado de segurança aos emanados do Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Congresso Nacional e do Executor do estado de sítio.