Decreto 6.127/2007 - Artigo 5

Art. 5º. O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 3º e 4º implicará o não-reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

Decreto 6.127/2007 - Artigo 5

Art. 5º. O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 3º e 4º implicará o não-reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º.