Art. 1º. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.