Decreto 7.923/2013 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 7.451, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO será aplicado na forma deste Decreto" (NR)

"Art. 2º ...............

I - ...............

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

...............

III - ...............

a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

...............

§ 2º - A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput e a alínea "b" do inciso III do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.

...............

§ 4º - Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS." (NR)

"Art. 4º ...............

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

...............

§ 2º - ...............

...............

II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável;

..............." (NR)

"Art. 13. ...............

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisã o, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

..............." (NR)

Decreto 7.923/2013 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 7.451, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO será aplicado na forma deste Decreto" (NR)

"Art. 2º ...............

I - ...............

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

...............

III - ...............

a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

...............

§ 2º - A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput e a alínea "b" do inciso III do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.

...............

§ 4º - Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS." (NR)

"Art. 4º ...............

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

...............

§ 2º - ...............

...............

II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável;

..............." (NR)

"Art. 13. ...............

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisã o, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

..............." (NR)