Art. 2º. Aplica-se aos servidores de que trata o artigo anterior o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.
Parágrafo único. As quantias resultantes da diferença entre as respectivas referências de salário e as importâncias por êles recebidas nos meses anteriores ao da aprovação das tabelas numéricas mencionadas no parágrafo único do artigo presente, ser-lhe-ão pagas juntamente com o salário do mês em que forem publicadas as referidas tabelas.
Parágrafo único. As quantias resultantes da diferença entre as respectivas referências de salário e as importâncias por êles recebidas nos meses anteriores ao da aprovação das tabelas numéricas mencionadas no parágrafo único do artigo presente, ser-lhe-ão pagas juntamente com o salário do mês em que forem publicadas as referidas tabelas.