Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 11

Art. 11. A Companhia Brasileira de Dragagem providenciará junto à Instituição de Previdência correspondente, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária para que fique assegurada a aposentadoria ao pessoal de que trata o art. 9º e que passar a integrar o quadro daquela Emprêsa.

§ 1º - Para os fins previsto neste artigo, a Instituição de Previdência debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente de ser incluída no Orçamento da União a verba correspondente.

§ 2º - Se, com a admissão de empregado na nova emprêsa, houver passagem de uma Instituição de Previdência para outra, esta será feita independentemente de transferência de contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.

Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 11

Art. 11. A Companhia Brasileira de Dragagem providenciará junto à Instituição de Previdência correspondente, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária para que fique assegurada a aposentadoria ao pessoal de que trata o art. 9º e que passar a integrar o quadro daquela Emprêsa.

§ 1º - Para os fins previsto neste artigo, a Instituição de Previdência debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente de ser incluída no Orçamento da União a verba correspondente.

§ 2º - Se, com a admissão de empregado na nova emprêsa, houver passagem de uma Instituição de Previdência para outra, esta será feita independentemente de transferência de contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.