Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Aos empregados da CBD aplicar-se-ão os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Aos empregados da CBD aplicar-se-ão os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.