Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 8
Art. 8º.
Aos empregados da CBD aplicar-se-ão os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 8
Art. 8º.
Aos empregados da CBD aplicar-se-ão os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.