Art. 7º. Enquanto não se processar a completa implantação da Companhia Brasileira de Dragagem fica o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis autorizado a atender a tôdas as despesas de operação de dragagens, inclusive as de pessoal administrativo a elas vinculado, que o mesmo está realizando diretamente com suas dragas, com o propósito de não serem paralisados êsses serviços.