Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Os funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas, os servidores do Quadro de Pessoal do DNPVN, bem como os servidores estaduais, que estavam lotados, na data da escritura de constituição da CBD, nos serviços de dragagem incorporados à Sociedade poderão ser aproveitados no quadro de pessoal da mesma, a critério da Companhia e com a concordância das repartições de origem.

§ 1º - No caso dêsse aproveitamento, perderá o interessado a condição de servidor público, passando a ser integralmente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Ao pessoal aproveitado, em decorrência da opção pelo regime trabalhista será assegurado, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção, garantindo-lhes:

a) gozo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos calculados de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;

b) estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52; e

c) gozo de licença especial previsto na Lei nº 1.711-52, referente a períodos já completos.

Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Os funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas, os servidores do Quadro de Pessoal do DNPVN, bem como os servidores estaduais, que estavam lotados, na data da escritura de constituição da CBD, nos serviços de dragagem incorporados à Sociedade poderão ser aproveitados no quadro de pessoal da mesma, a critério da Companhia e com a concordância das repartições de origem.

§ 1º - No caso dêsse aproveitamento, perderá o interessado a condição de servidor público, passando a ser integralmente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Ao pessoal aproveitado, em decorrência da opção pelo regime trabalhista será assegurado, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção, garantindo-lhes:

a) gozo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos calculados de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;

b) estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52; e

c) gozo de licença especial previsto na Lei nº 1.711-52, referente a períodos já completos.