Art. 10. A critério do Conselho de Administração da CBD, o pessoal referido no artigo anterior poderá ser cedido à mesma emprêsa, sem que perca a qualidade de origem, de funcionário da administração centralizada ou descentralizada.
§ 1º - A cessão será outorgada, conforme o caso, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ou do Govêrno estadual, correndo por conta da Emprêsa ou ônus do pagamento dêsse pessoal;
§ 2º - Enquanto perdurar a cessão prevista neste artigo, o servidor só perceberá a retribuição estabelecida para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da mesma categoria para a qual foi designado o cedido.
§ 3º - Durante o período da cessão objeto dêste artigo, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no Quadro de Pessoal de origem.
§ 1º - A cessão será outorgada, conforme o caso, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ou do Govêrno estadual, correndo por conta da Emprêsa ou ônus do pagamento dêsse pessoal;
§ 2º - Enquanto perdurar a cessão prevista neste artigo, o servidor só perceberá a retribuição estabelecida para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da mesma categoria para a qual foi designado o cedido.
§ 3º - Durante o período da cessão objeto dêste artigo, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no Quadro de Pessoal de origem.