Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 10

Art. 10. A critério do Conselho de Administração da CBD, o pessoal referido no artigo anterior poderá ser cedido à mesma emprêsa, sem que perca a qualidade de origem, de funcionário da administração centralizada ou descentralizada.

§ 1º - A cessão será outorgada, conforme o caso, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ou do Govêrno estadual, correndo por conta da Emprêsa ou ônus do pagamento dêsse pessoal;

§ 2º - Enquanto perdurar a cessão prevista neste artigo, o servidor só perceberá a retribuição estabelecida para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da mesma categoria para a qual foi designado o cedido.

§ 3º - Durante o período da cessão objeto dêste artigo, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no Quadro de Pessoal de origem.

Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 10

Art. 10. A critério do Conselho de Administração da CBD, o pessoal referido no artigo anterior poderá ser cedido à mesma emprêsa, sem que perca a qualidade de origem, de funcionário da administração centralizada ou descentralizada.

§ 1º - A cessão será outorgada, conforme o caso, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ou do Govêrno estadual, correndo por conta da Emprêsa ou ônus do pagamento dêsse pessoal;

§ 2º - Enquanto perdurar a cessão prevista neste artigo, o servidor só perceberá a retribuição estabelecida para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da mesma categoria para a qual foi designado o cedido.

§ 3º - Durante o período da cessão objeto dêste artigo, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no Quadro de Pessoal de origem.