Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O DNPVN subscreverá obrigatòriamente no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital inicial e de todos os aumentos do capital da sociedade, integralizando, em parte, a sua quota inicial com os bens e direitos vinculados ao seu serviço de dragagem.

Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O DNPVN subscreverá obrigatòriamente no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital inicial e de todos os aumentos do capital da sociedade, integralizando, em parte, a sua quota inicial com os bens e direitos vinculados ao seu serviço de dragagem.