Art. 4º. Os atos constitutivos da Sociedade e as realizações do capital subscrito pelo DNPVN com bens e direitos, na forma desta lei, serão o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, e de propriedade, produzindo todos os efeitos de direito inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo, a Capitania dos Portos e o Serviço do Patrimônio da União.