Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O capital inicial da sociedade será constituído pelo valor dos bens e direitos que a União, o DNPVN ou qualquer Órgão Público ou entidade privada, federal ou estadual, centralizado ou descentralizado destinar à integralização do seu capital.

Parágrafo único. As correções monetárias, procedidas sôbre os bens e direitos referidos neste artigo serão isentos de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos resultantes das mesmas serão utilizados pela União ou pelos referidos órgãos na realização do Capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

Decreto-Lei 153/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O capital inicial da sociedade será constituído pelo valor dos bens e direitos que a União, o DNPVN ou qualquer Órgão Público ou entidade privada, federal ou estadual, centralizado ou descentralizado destinar à integralização do seu capital.

Parágrafo único. As correções monetárias, procedidas sôbre os bens e direitos referidos neste artigo serão isentos de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos resultantes das mesmas serão utilizados pela União ou pelos referidos órgãos na realização do Capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.