Art. 6º. Fica o DNPVN autorizado a entregar à CBD a importância de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), na medida das necessidades da mesma, para atender às despesas com a instalação da emprêsa.
§ 1º - A importância prevista neste artigo será atendida através das receitas do DNPVN, constantes dos itens d, f, g, h, e i do artigo 12º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
§ 2º - Fica o DNPVN autorizado a lançar mão dos recursos do Fundo Portuário Nacional para complementar a importância estabelecida neste artigo, desde que ela não possa ser atendida integralmente pela fonte estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º - Na hipótese de o montante estabelecido neste artigo ser superior às despesas de instalação da Emprêsa, o saldo será incorporado ao capital de movimento ou aplicado em novas inversões com o correspondente aumento de capital.
§ 1º - A importância prevista neste artigo será atendida através das receitas do DNPVN, constantes dos itens d, f, g, h, e i do artigo 12º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
§ 2º - Fica o DNPVN autorizado a lançar mão dos recursos do Fundo Portuário Nacional para complementar a importância estabelecida neste artigo, desde que ela não possa ser atendida integralmente pela fonte estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º - Na hipótese de o montante estabelecido neste artigo ser superior às despesas de instalação da Emprêsa, o saldo será incorporado ao capital de movimento ou aplicado em novas inversões com o correspondente aumento de capital.