DECRETO-LEI Nº 153, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.
Estabelece normas para o funcionamento da Companhia Brasileira de Dragagem, constituída nos têrmos do artigo 26, da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.046, de 23-7-64.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e,
CONSIDERANDO os objetivos colimados com a constituição da Companhia Brasileira de Dragagem, Sociedade por Ações de Economia Mista;
CONSIDERANDO que a dragagem dos portos nacionais está diretamente ligada à Segurança Nacional;
CONSIDERANDO que entre todos os diferentes serviços para melhoramento de um pôrto é o de aprofundamento de seus canais de acesso e bacia de evolução...