Decreto 10.240/2020 - Artigo 48

Art. 48. A definição e a priorização pelas empresas ou pelas entidades gestoras, da quantidade e da localização dos pontos de recebimento, considerará os seguintes parâmetros:

I - a quantidade de domicílios com energia elétrica;

II - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno;

III - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente;

IV - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;

V - a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;

VI - os dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana;

VII - a distribuição demográfica das atividades econômicas;

VIII - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e

IX - a infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

§ 1º - Os parâmetros de que trata o caput visam a garantir a cobertura geográfica nacional, a modalidade e a periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.

§ 2º - Cada Município atendido pelo sistema de logística reversa constante do Anexo III, instalará, no mínimo, um ponto de recebimento a cada vinte e cinco mil habitantes.

Decreto 10.240/2020 - Artigo 48

Art. 48. A definição e a priorização pelas empresas ou pelas entidades gestoras, da quantidade e da localização dos pontos de recebimento, considerará os seguintes parâmetros:

I - a quantidade de domicílios com energia elétrica;

II - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno;

III - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente;

IV - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;

V - a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;

VI - os dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana;

VII - a distribuição demográfica das atividades econômicas;

VIII - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e

IX - a infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

§ 1º - Os parâmetros de que trata o caput visam a garantir a cobertura geográfica nacional, a modalidade e a periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.

§ 2º - Cada Município atendido pelo sistema de logística reversa constante do Anexo III, instalará, no mínimo, um ponto de recebimento a cada vinte e cinco mil habitantes.