CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES GESTORAS
DAS ENTIDADES GESTORAS
Art. 24. As entidades gestoras são pessoas jurídicas, sem finalidade econômica, constituídas pelas empresas ou pelas associações de fabricantes e de importadores de produtos eletroeletrônicos para a execução das ações relacionadas à estruturação, à implementação, à gestão e à operação do sistema de logística reversa.