Art. 51. A definição do peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno no ano-base de 2018 considerará os dados declarados:
I - pelas entidades gestoras das empresas, para os modelos coletivos; e
II - individualmente, para os modelos individuais.
I - pelas entidades gestoras das empresas, para os modelos coletivos; e
II - individualmente, para os modelos individuais.