Decreto 10.240/2020 - Artigo 19

Art. 19. O pagamento direto de que trata o inciso I do caput do art. 16 será feito pelas empresas às entidades gestoras no modelo coletivo de logística reversa, nos termos estabelecidos em instrumento jurídico privado firmado entre as partes.

Decreto 10.240/2020 - Artigo 19

Art. 19. O pagamento direto de que trata o inciso I do caput do art. 16 será feito pelas empresas às entidades gestoras no modelo coletivo de logística reversa, nos termos estabelecidos em instrumento jurídico privado firmado entre as partes.