Art. 32. O descarte dos produtos eletroeletrônicos efetuado no âmbito do sistema de logística reversa implica:
I - a perda da propriedade tácita e imediata, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas formalidades adicionais; e
II - a ciência do consumidor de que os dados neles eventualmente armazenados são irrecuperáveis e de que nenhuma forma de indenização, pagamento ou ressarcimento lhe será devida.
I - a perda da propriedade tácita e imediata, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas formalidades adicionais; e
II - a ciência do consumidor de que os dados neles eventualmente armazenados são irrecuperáveis e de que nenhuma forma de indenização, pagamento ou ressarcimento lhe será devida.