Art. 6º. A logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que tratam os incisos I, II e V do caput do art. 5º poderá ser disciplinada contratualmente entre os geradores e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e sua destinação final ambientalmente adequada estará prevista nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos geradores de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010.