Decreto 10.240/2020 - Artigo 62

Art. 62. As embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas e as embalagens comercializadas no mercado interno serão:

I - contabilizadas separadamente dos produtos eletroeletrônicos descartados, de acordo com o tipo de material; e

II - reportadas ao Grupo de Acompanhamento de Performance.

Decreto 10.240/2020 - Artigo 62

Art. 62. As embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas e as embalagens comercializadas no mercado interno serão:

I - contabilizadas separadamente dos produtos eletroeletrônicos descartados, de acordo com o tipo de material; e

II - reportadas ao Grupo de Acompanhamento de Performance.