Art. 71. O Ministério do Meio Ambiente poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos neste Decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2 de que trata o § 2º do art. 8º.