Art. 53. O peso dos produtos eletroeletrônicos descartados será verificado no momento de sua entrada nos pontos de consolidação ou pelos recicladores.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será reportado somente o peso dos produtos eletroeletrônicos comprovadamente destinados de forma ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será reportado somente o peso dos produtos eletroeletrônicos comprovadamente destinados de forma ambientalmente adequada.