Art. 70. As empresas e as entidades gestoras fornecerão relatórios ao Grupo de Acompanhamento de Performance para fins de verificação do cumprimento de suas atribuições, em especial daquelas estabelecidas no Capítulo VI.
Decreto 10.240/2020 - Artigo 70
Art. 70. As empresas e as entidades gestoras fornecerão relatórios ao Grupo de Acompanhamento de Performance para fins de verificação do cumprimento de suas atribuições, em especial daquelas estabelecidas no Capítulo VI.