CAPÍTULO XII
DAS INICIATIVAS ISOLADAS PARA LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS
DAS INICIATIVAS ISOLADAS PARA LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS
Art. 40. As iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos que não forem objeto de contratação ou de acordo prévio com as empresas ou entidades gestoras serão consideradas ações de cunho voluntário e desvinculadas do sistema de logística reversa previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos deverão dar destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos coletados, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.305, de 2010.