Art. 30. As entidades gestoras e os sistemas individuais prestarão informações ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Sinir, para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa.
Parágrafo único. A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais.
Parágrafo único. A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais.