Decreto 10.240/2020 - Artigo 39

Art. 39. O disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá ser aplicado mediante acordo prévio firmado entre a empresa ou a entidade gestora e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Decreto 10.240/2020 - Artigo 39

Art. 39. O disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá ser aplicado mediante acordo prévio firmado entre a empresa ou a entidade gestora e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.