Art. 42. O plano de comunicação conterá, no mínimo:
I - a destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto e suas embalagens e a vedação de sua disposição juntamente com outros resíduos sólidos e rejeitos;
II - a remoção, prévia ao descarte, de qualquer informações e dados privados e de programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes;
III - os cuidados necessários na devolução e no manuseio de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, de acordo com o manual operacional básico;
IV - os aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;
V - as informações sobre a localização dos pontos de recebimento; e
VI - a criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.
I - a destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto e suas embalagens e a vedação de sua disposição juntamente com outros resíduos sólidos e rejeitos;
II - a remoção, prévia ao descarte, de qualquer informações e dados privados e de programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes;
III - os cuidados necessários na devolução e no manuseio de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, de acordo com o manual operacional básico;
IV - os aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;
V - as informações sobre a localização dos pontos de recebimento; e
VI - a criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.