Art. 12. O transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, será documentado nos termos do disposto na alínea "g" do inciso I do caput do art. 8º, quando aplicável.
Decreto 10.240/2020 - Artigo 12
Art. 12. O transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, será documentado nos termos do disposto na alínea "g" do inciso I do caput do art. 8º, quando aplicável.