Decreto 1.147/1994 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal baixará, no prazo de 60 dias, as instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.

Decreto 1.147/1994 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal baixará, no prazo de 60 dias, as instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.