Art. 3º. Fica criada a Medalha do Mérito Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a ser conferida a pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por relevantes contribuições prestadas à área ambiental, especialmente à botânica, tenham se tornado merecedores da distinção.
§ 1º - A Medalha a que se refere o caput deste artigo, será concedida no Dia Nacional da Botânica, por portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, mediante proposta do superintendente do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, devidamente justificada, observadas as instruções de que trata o art. 6º deste decreto.
§ 2º - A concessão da Medalha, acompanhada do respectivo Diploma, elaborado em papel pergaminho, far-se-á, em sessão solene, precedida de leitura das justificativas de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - O registro dos agraciados, com as devidas justificativas, será fixado em livro especial, o qual deverá permanecer sob a guarda da Biblioteca Barbosa Rodrigues do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
§ 1º - A Medalha a que se refere o caput deste artigo, será concedida no Dia Nacional da Botânica, por portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, mediante proposta do superintendente do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, devidamente justificada, observadas as instruções de que trata o art. 6º deste decreto.
§ 2º - A concessão da Medalha, acompanhada do respectivo Diploma, elaborado em papel pergaminho, far-se-á, em sessão solene, precedida de leitura das justificativas de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - O registro dos agraciados, com as devidas justificativas, será fixado em livro especial, o qual deverá permanecer sob a guarda da Biblioteca Barbosa Rodrigues do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.