Lei 14.824/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação, por outro membro do Ministério Público do Trabalho.

Lei 14.824/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação, por outro membro do Ministério Público do Trabalho.