Seção V
Das Comissões
Das Comissões
Art. 13. O Plenário poderá criar, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua competência, Comissões permanentes ou temporárias, compostas de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.
Parágrafo único. Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.