Lei 14.824/2024 - Artigo 10

Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho


Art. 10. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será eleito pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, observadas as disposições do seu Regimento Interno.

Lei 14.824/2024 - Artigo 10

Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho


Art. 10. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será eleito pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, observadas as disposições do seu Regimento Interno.