Art. 16. Durante os exercícios de 1965 a 1969, 4% (quatro por cento) das quotas do DNER e dos órgãos rodoviários dos Estados do Fundo Rodoviário Nacional serão aplicados na construção, melhoria, pavimentações e instalações de aeródromos, aeroportos, inclusive em acessos rodoviários, e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das operações de proteção ao vôo. (Vide Decreto-lei nº 859, de 1969)
Parágrafo único. A percentagem referida neste artigo será aplicada pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, diretamente ou mediante convênio com os Estados.
Parágrafo único. A percentagem referida neste artigo será aplicada pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, diretamente ou mediante convênio com os Estados.