Art. 5º. As receitas provenientes da arrecadação do Impôsto Único a que se refere êste Decreto-lei serão diariamente recolhidas pela Alfândega, Mesas de Rendas, Recebedorias e Coletorias Federais, ao Banco do Brasil S. A., mediante guia.
Parágrafo único. De cada recolhimento - pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S. A. creditará.
I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário à conta e em do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S. A., à conta e ordem desta.
III - a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, à conta e ordem desta.
Parágrafo único. De cada recolhimento - pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S. A. creditará.
I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário à conta e em do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S. A., à conta e ordem desta.
III - a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, à conta e ordem desta.