Art. 6º. As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.220, de 1972)