Art. 18. Os Estados e o Distrito Federal destinarão, obrigatòriamente, das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que constituírem sua receita, 10% (dez por cento) para aplicação em rodovias do Plano Nacional de Viação nos respectivos territórios, de acôrdo com o programa elaborado pelo DNER e aprovado pelo Conselho Rodoviário Nacional, e mediante condições fixadas em têrmos de acôrdo e compromissos a serem celebrados com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.