Art. 9º. O Art. 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"O imposto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de setenta (70) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador".