Art. 3º. As destinações de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, ficam alteradas para:
a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., nos têrmos da legislação em vigor.
b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente.
c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.
a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., nos têrmos da legislação em vigor.
b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente.
c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.