Decreto-Lei 61/1966 - Artigo 3

Art. 3º. As destinações de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, ficam alteradas para:

a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., nos têrmos da legislação em vigor.

b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente.

c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.

Decreto-Lei 61/1966 - Artigo 3

Art. 3º. As destinações de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, ficam alteradas para:

a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., nos têrmos da legislação em vigor.

b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente.

c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.