Art. 4º. O § 3º do Art. 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional".